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26 de Abril de 2024
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    Apresentado substitutivo ao projeto que tipifica o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral

    O deputado Mendonça Filho (DEM/PE), apresentou na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, substitutivo ao PL 1978/11, do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT/BA) que tipifica o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

    O projeto altera o art. 339 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940), qualificando o crime de denunciação caluniosa, quando praticado com finalidade eleitoral. O infrator ficará sujeito a pena de quatro a doze anos de reclusão, se a denúncia der origem a inquérito eleitoral, investigação judicial eleitoral, ação civil pública ou de impugnação de mandato eletivo. A mesma sanção será aplicada a quem a propalar ou divulgar “por qualquer forma ou meio”. O agravamento da reclusão, que nos demais casos é de dois a oito anos, visa afastar a possibilidade de sua conversão em penas alternativas e a concessão de sursis, admitidas, em regra, na hipótese de penas privativas da liberdade de até quatro e dois anos, respectivamente.

    Já o relator apresentou substitutivo entendendo que o projeto necessita de reparos. Justifica que a redação sugerida para o art. 339, caput, do Código Penal, desfigura o crime que supõe reprimir. É incontroverso que a caracterização da denunciação caluniosa demanda dolo direto, ou seja, o agente precisa saber previamente que sua denúncia é falsa, que o denunciado não praticou o ato que lhe é imputado. No caso, o elemento tipificador está na parte final do dispositivo, na expressão “de que o sabe inocente” (g.n.). O projeto muda o sentido do texto, desprezando o prévio conhecimento da inocência do acusado.

    Da forma como o texto está, continua o relator, só no final das investigações ou do processo é que se saberá se a denúncia improcede ou não, depois de mobilizado desnecessariamente o aparato policial ou judicial, um dos inconvenientes que a regra atual busca evitar.

    Outro reparo proposto é quanto a alteração do Código Penal, que entende não ser o melhor caminho, e sim, situá-lo no próprio Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), onde já estão tipificadas outras condutas penalizadas pelo Direito Penal, como calúnia, difamação e injúria (arts. 324 a 326). Assim, propõe que a lei seja criado um artigo no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

    Confira a íntegra do substitutivo que deverá ser objeto de deliberação da CCJ nos próximos dias: clique aqui...

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