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19 de Abril de 2024
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    MPC/CE não acata justificativa de preço referente à contratação da artista Ivete Sangalo para o show de inauguração do Hospital Regional Norte

    O Ministério Público de Contas do Estado do Ceará (MPC) ingressou, ontem, 15.01.2013, com nova Petição (nº 00223/2013-3) junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/CE) solicitando que esta Corte determine à Casa Civil que se abstenha de efetuar o pagamento da cantora Ivete Sangalo pelo show que será realizado, no dia 18.01.2013, em comemoração à inauguração do Hospital Regional Norte (HRN), até que se comprove a justificativa de preço, conforme exige o art. 26, Parágrafo Único, inciso III da Lei nº 8.666/93.

    Ocorre que, após a análise dos esclarecimentos e da documentação apresentada pela Casa Civil, o MPC constatou que a comprovação da justificativa de preço do show da mencionada cantora (que importa no montante de R$

    - seiscentos e cinquenta mil reais) se deu com base em duas Notas Fiscais que não servem de parâmetro para indicar os reais valores praticados pelo mercado.

    Isto porque, uma das Notas Fiscais se refere ao show de Réveillon da cidade de Fortaleza do ano de 2012, evento em que, geralmente, os cachês dos artistas são aumentados, e a outra tem por referência um show realizado na Cidade de São Desidério/BA, datado de 11.02.2012, ou seja, quase um ano antes da contratação em análise.

    Assim, o MPC requereu que a justificativa de preço seja comprovada por meio de três ou mais orçamentos recentes, que sejam capazes de evidenciar que a proposta apresentada pela artista se assemelha aos preços praticados atualmente no mercado.

    Por outro lado, o MPC demonstrou que, mesmo que se tenha como válidos os documentos apresentados, decisões do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1928-09/2011-2) e do próprio TCE/CE (Resolução nº 0929/2010) entendem que, no mínimo, deve-se apresentar três propostas pertinentes ao ramo de atividade em contratação para que se possa demonstrar a justificativa de preço.

    Em face disso e considerando as férias coletivas dos membros do TCE, o MPC requereu ao Presidente da Corte de Contas que determine à Casa Civil que se abstenha de efetuar o pagamento da mencionada artista, até que se demonstre o cumprimento de todos os requisitos legais (art. 26, III da Lei nº 8.666/93), e que apresente novos esclarecimentos, juntamente com a devida documentação (três ou mais orçamentos recentes), que evidenciem que o cachê pago à artista em recentes contratações, tanto pelos órgãos públicos, como na iniciativa privada, se assemelham a proposta apresentada de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

    Ressalta-se, por fim, que a consulta e o acompanhamento do processo (nº 08187/2012-3) podem ser feitos diretamente no portal do TCE/CE.

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